COMÉRCIO
Horários de Abertura e Encerramento de Estabelecimentos de Comércio a Retalho e Prestação Serviços:
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Horário de abertura dos estabelecimentos de Comércio a Retalho e Prestação de Serviços deverá ser após as 10h00, com exceção das seguintes atividades:
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Atividades funerárias e conexas;
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Cafetarias, casas de chá e afins;
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Centros de atendimento médico-veterinário;
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Centros de inspeção técnica de veículos;
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Drogarias;
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Escolas de condução;
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Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
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Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
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Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;
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Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
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Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
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Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
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Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
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Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
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Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
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Estabelecimentos de venda de material de rega e produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
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Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
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Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
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Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
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Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
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Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
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Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
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Ginásios e academias;
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Jogos sociais;
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Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
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Lotas;
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Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
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Minimercados, supermercados, hipermercados;
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Oculistas;
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Papelarias e tabacarias;
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Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
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Prestação de serviços de entrega ao domicílio;
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Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
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Prestação de serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
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Prestação de serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
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Prestação de serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, incluindo consultórios e clínicas;
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Restauração e bebidas, incluindo confeção de refeições prontas a levar para casa; o Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza;
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Serviços bancários, financeiros e seguros;
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Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
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Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia
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elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
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eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais,
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serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
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Venda itinerante.
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No que respeita à generalidade dos estabelecimentos (estabelecimentos comerciais) que retomaram a sua atividade ao abrigo das RCM anteriormente emitidas no âmbito da regulação das medidas de prevenção e contenção da pandemia, (cfr. o nº1 do artigo 10º) e considerando o Despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande emitido ao abrigo do nº3 do artigo 10º, o horário mantêm a regra de proibição de abertura antes das 10:00h prevista no nº1.
Quanto ao encerramento, estes estabelecimentos podem encerrar no limite às 23:00h, também de acordo (cfr. nº3 do artigo 10º).
Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19
DECLARAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE SITUAÇÕES DE CALAMIDADE E DE ALERTA E CONTINGÊNCIA
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos nesta Resolução do Conselho de Ministros, pode consultar as versões consolidadas da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (que cria a Lei de Bases da Protecção Civil), da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto (que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (que cria medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19).
A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020.
DECRETO-LEI N.º 20/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85-A/2020, SÉRIE I DE 2020-05-01
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Este decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
De acordo com este diploma, a partir das 00 horas de dia 2 de maio, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, deixa de vigorar, uma vez que o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que este vem regulamentar, também deixa de estar em vigor
Retifica oDecreto-Lei n.º 20/2020,de 1 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-A, de 1 de maio de 2020
DESPACHO N.º 5373-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2020, 1,º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-05-08
Determina a composição da Estrutura de monitorização da situação de calamidade
O sumário do presente despacho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º n.º 381-A/2020, de 8 de maio
DESPACHO N.º 5373-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90/2020, 1,º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-05-08
Designa as autoridades que coordenam, ao nível das regiões do território continental, a execução da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril
Retifica o Despacho n.º 5373-A/2020 , da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Primeiro-Ministro, que determina a composição da Estrutura de monitorização da situação de calamidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 90, de 8 de maio de 2020
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020.
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual
Relativamente aos horários dos estabelecimentos da Área Metropolitana de Lisboa, para além desta Resolução, sugere-se a consulta ao Despacho n.º 6608-B/2020, de 24 de junho
Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020
DECRETO-LEI N.º 28-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 123/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-06-26
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
DESPACHO N.º 6868-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 127/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-07-02
Determina a composição da estrutura de monitorização da situação de alerta, contingência e calamidade
Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A presente Resolução do Conselho de Ministros foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2020.
A presente Resolução do Conselho de Ministros encontra-se revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020.
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, 2.º suplemento, de 14 de julho de 2020
DECRETO-LEI N.º 37-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-07-15
Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade
Este decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
DESPACHO N.º 7254-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 137/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-07-16
Declaração de situação de alerta para o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 17 de julho e as 23:59 horas do dia 19 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental
Declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
LEI N.º 31/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 155/2020, SÉRIE I DE 2020-08-11
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
DESPACHO N.º 8998-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 183/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-09-18
Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro
DESPACHO N.º 8998-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 183/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-09-18
Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro